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Dados estatísticos do Plano de Saúde Individual no Brasil

Segundo o painel oficial dos Dados do Setor de Planos de Saúde divulgado pela Agência Nacional de Saúde em no mês de Setembro de 2021, há mais de 48 milhões (48.566.216) de pessoas físicas que realizaram a contratação e possuem cobertura de convênio médico no Brasil, através de uma Operadora privada de assistência à saúde registrada na ANS.

No que se refere aos Planos Individuais esse número é hoje, segundo as informações da tabela uma modalidade bem menor do que os planos da classe dos coletivos e CNPJ, vejam os números em geral:

Planos de Saúde Novos Planos de Saúde Antigos Total de Planos de Saúde Brasil:
45.410.132 3.156.084 48.566.216
Plano de Saúde Individual ou Familiar Individual Antigo Total Planos Individuais:
7.986.762 914.881 8.901.643
Plano de Saúde Coletivo Empresarial  Empresarial Antigo Total Empresariais
32.161.225 1.158.657 33.319.882
Plano de Saúde Coletivo por adesão Adesão Antigo Total Adesão
5.261.510 1.024.067 6.285.577

Fonte ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/perfil-do-setor/dados-gerais

Ao olhar a tabela vemos que a escolha da categoria de Planos de Saúde Individuais temos a certeza de que essa modalidade de Assistência Médica em Saúde não é mais a opção procurada ao se contratar um plano, afinal, dos 48 milhões de Planos de Saúde Individual comercializados pelas Operadoras apenas 8 milhões são convênios médicos contratados diretamente por uma pessoa física para si mesma ou em conjunto com seus familiares.

Mas por que essa maioria se encontra hoje nas opções do grupo de planos de saúde para as empresas e os planos individuais não possuem mais o custo benefício e preço que sempre dominava a conta e o orçamento na hora de contratar um plano de serviços médicos pra você e sua família? Será que a oferta desse serviço diminuiu? O aumento da medicina preventiva, do bem estar e prolongamento da faixa etária criou necessidades que fez com que a Operadora de Planos de Saúde diminuísse a oferta desse tipo de plano?

Bom, na verdade tudo começou com o marco regulatório e os direitos e o tipo de contrato que a Lei 9.656/98 viria a regular bem como com as atribuições da Agência Nacional de Saúde estabelecidas pela Lei 9.961/00, em resumo , sem enrolar, a opção legislativa atribuiu à ANS definir o valor do REAJUSTE dos planos de Saúde individuais, entre as Operadoras de Plano de Saúde e uma pessoa Física, o consumidor, ou, o por fim, o beneficiário.

Nos planos onde uma pessoa jurídica contrata outra pessoa jurídica em que pese caber à Agência estabelecer uma série de regras quanto a questões da cobertura, abrangência, carências, prazos, reembolsos etc não cabe ao Governo regular o conteúdo de um contrato entre duas empresas , razão pela qual a contratação de uma Operadora para prestar assistência médica através de uma rede de atendimento às empresas e seus profissionais é de livre escolha e tem seu preço livremente pactuados entre elas nos planos coletivos.

Grande diferença no mercado entre convênios médicos Individuais e os PJs:

A ideia da lei é o seguinte, entre uma Pessoa Jurídica e uma Pessoa Física pode haver, de forma geral um desequilíbrio em cada lado do grupo , de forma que a conta aperta do lado do mais fraco, principalmente quando a questão é preço de serviços prestados ao consumidor que fez a adesão ao Plano de Saúde Individual, o que justificaria maior proteção da Lei.

Já no caso do Plano de Saúde entre uma Operadora e uma Empresa (CNPJ X CNPJ) “Vocês são bem grandinhos que se entendam”, assim as normas de ajuste da contratação receberia a visão clássica da cobertura do contrato pelo código civil e ambas as partes decidem o custo benefício da prestação de serviços e levantam e analisam as informações e preços , tabelas, rede e reembolso que acharem justas, não precisando do governo federal pra ”meter o bedelho ” nessa relação entre duas Pessoas Jurídicas.

Já no caso da pessoa física, esse contato, diz a prática, que sempre quem sofre mais é o ‘cpf’ e não o ‘cnpj’ então não só na prestação do serviço a ANS atua, mas também como ferramenta de controle dos índices de reajuste na modalidade dos planos de saúde individuais / convênio médico para pessoas físicas / do tipo pessoal, privado etc.

Mas, na prática sabemos que o que vem ocorrendo não é o previsto exatamente na Lei, visto que os planos individuais começaram a ser menos oferecidos pelo mercado e a preços cada vez mais altos, dificultando o bem estar e atendimento às necessidades de saúde pros titulares de convênios médicos cuja contratação não fosse através de uma empresa.

Isso está enviando uma mensagem aos legisladores e aos prestadores desse grupo de serviços, que é: Uma hora ou outra a regulação terá que reduzir o alto preço do plano de saúde individual através do controle do índice de reajuste do convênio médico PJ, que, sempre é superior ao reajuste definido pela ANS para os planos individuais, no fundo o mercado nunca escondeu isso, visto que as operadoras grandes simplesmente pararam de oferecer planos de saúde individuais para serem livres de reajustar os planos na forma do contrato e não na forma definida pela ANS.

Redução da Oferta de Planos de Saúde Individuais

Nas Grandes capitais, como São Paulo, Grande São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Sorocaba (São Paulo) os planos de maior expressão nacional, como Amil Fácil ou produtos do Grupo Notredame Intermédica possuem pouca ou nenhuma opções de contratação e cobertura de medicina preventiva para adesão aos serviços em centros clínicos de abrangência no CEP do orçamento pesquisado para a saúde individual dos interessados no Plano de Saúde Individual, assim, qual o futuro da contratação desse convênio médico de saúde?

Afinal nem todos da família podem obter atendimento das operadoras em um plano na rede não empresarial e os planos de saúde nas opções de contratação ”por adesão” exigem contato com uma entidade de classe, um órgão público, uma associação, e realmente possuem preços mais atrativos que o individual, mas a maioria não tem essa possibilidade de escolha por falta de ”elegibilidade” , visto não serem profissionais ligados a um plano de saúde oferecido pela PJ.

Se a baixa oferta e raríssimas opções desses serviços pra adesão de um plano de saúde individual se deve à existência dos planos de saúde coletivos cujos preços de reajuste do plano de saúde não são definidos pela ANS fica claro que o convênio médico individual só irá ”renascer” quando os convênios médicos dos planos entre as empresas sofrerem a mesma regulação que sofre o plano de saúde individual.

Quando isso ocorrer os planos de saúde perderão a razão básica de ”fugirem” do plano de saúde individuais e família pros ”cnpj s’ visto em ambas as formas de adesão os profissionais da Agência irão estabelecer as normas de reajuste do plano de saúde, seja pra qual atendimento da rede de planos for, plano saúde pra atendimento entre Pessoa Física e Jurídica ou entre Pj X Pj.

A verdade é que não foi o plano de saúde que criou essa discrepância, pro Grupo Notredame Intermédica a rede é a mesma , o atendimento é o mesmo, mas os preços fica a cargo do mercado definir, mas quem tem MEI continua, no fundo, sendo aquela pessoa física sem poder de barganha com a grande rede de Operadoras de Saúde.

No fundo , juridicamente o contato é entre duas Pjs, mas na prática, no dia a dia todos os beneficiários são pessoas físicas e ao fazer a adesão como pessoa física fica-se no paradoxo entre ter a regulação de preços por parte da ANS mas esse tipo de adesão à rede de saúde particular vai sempre custar muito acima do preço.

A diferença é a regra de reajuste do plano pessoa física, o que basta pro mercado se posicionar.

Pra finalizar, que fique claro que os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98 tanto quanto os planos individuais. Apenas o reajuste dos planos coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.

As demais regras e operações para os planos coletivos são as mesmas que as dos planos individuais, como por exemplo, a cobertura assistencial obrigatória – rol de procedimentos e eventos em saúde.

O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço.

Ou seja, a ANS ”monitora” o aumento do contrato desse plano mas não intervém no aumento que a Amil, Golden , Unimed ou Notredame Intermédica vão aplicar no plano, diga-se de passagem cada plano não-individual vai ter seu próprio índice contratual de reajuste e por isso às vezes ter uma intermediação de uma outra empresa nesse processo pode ajudar a negociação do preço final do contrato.

É o caso por exemplo quando você tem uma administradora de benefícios (Ex: Qualicorp) que nesse caso, em tese, vai servir de contrapeso na negociação , visto que é interesse dela que a massa de beneficiários não deixe o plano em razão de aumentos reiteradamente abusivos.

Mas, o assunto “Administradora de Benefícios” é assunto para outro artigo do Blog, ficamos por aqui , na presente postagem, tentando fazer compreender um pouco do “Elefante Branco” que o plano de Saúde Individual se tornou no Brasil e na corrida das Operadoras para os planos coletivos para poderem ter liberdade de pactuar o reajuste sem interferência da ANS.

Ação essa que será esvaziada ,se no futuro, a Agência realizar a regulação de preços de ambas as modalidades, sendo que nesse momento há ”lobby” de diversas entidades e associações que visam proteger o consumidor e o poderio de influência econômica das Grandes Operadoras de deixar o governo de fora das relações cíveis e particulares entre duas pessoas jurídicas.

Aguardemos os próximos anos pra ver quem vai ganhar essa queda de braço, lembrando que a questão atual é toda em cima da não regulação de preço dos coletivos, que afeta a oferta e o valor do individual , o que pode ser visto apenas se analisando 40 milhões de planos Pjs e 8 milhões de planos Pfs.

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